Servidora pública municipal deve receber em dobro por férias não gozadas após o período aquisitivo
Uma servidora pública do município de Caldas Novas (GO), a 170 km de Goiânia, deverá receber em dobro as férias que não foram gozadas nos 12 meses posteriores ao período aquisitivo. É o que decidiu o juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Caldas Novas, após a defesa, representada pelo advogado Eurípedes Souza, apontar que o Estatuto dos Servidores Públicos do município dispõe tal previsão.
Nos últimos anos antes de sua aposentadoria, a servidora gozou suas férias fora do período previsto pela legislação, ou seja, posterior ao período aquisitivo. Além disso, não houve gozo de férias referente a dois períodos, fazendo jus ao pagamento igualmente em dobro. Foi o que sustentou o advogado, pautado pelo artigo 96 da Lei Complementar Municipal 21/2014.
“É algo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas não é comum em Estatutos do Servidor Público. O município de Caldas Novas, por exemplo, traz essa possibilidade. Por isso, é preciso se atentar ao que prevê cada Estatuto para que os direitos sejam respeitados”, explica Eurípedes Souza.
A partir da sua argumentação, o magistrado julgou procedente o pedido da servidora e condenou o município ao pagamento. “Da leitura do supracitado dispositivo legal, possível concluir que na hipótese de as férias não serem concedidas no curso do período concessivo (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), o município terá a obrigação de pagar em dobro a remuneração do servidor, acrescida do terço constitucional”, determinou. (Vinícius Braga)