Operadoras de telefonia são condenadas a pagar indenização por má qualidade dos serviços

Ao acolher pedido feito em ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça condenou as operadoras de telefonia TIM e Vivo a pagarem indenização por danos morais coletivos, em razão da má prestação dos servidos nos municípios de Goiandira e Nova Aurora. A indenização imposta a cada empresa é no valor de R$ 100 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Na ação, proposta em 2020 pelo promotor de Justiça Lucas Arantes Braga, foi apontado que, nos dois municípios, as interrupções do sinal da Vivo e TIM eram constantes e duradouras, de modo que o serviço de telefonia era restabelecido após horas ou dias, como ocorreu no caso de apagão telefônico registrado entre 26 a 28 de abril de 2019.

De acordo com o promotor, no que tange à operadora TIM, no período de um ano (1º/7/2018 a 1º/7/2019), ocorreu uma interrupção a cada 1,96 dia em Goiandira. Ou seja, uma interrupção em menos de dois dias. Somadas, essas interrupções duraram mais de 22 dias (545 horas 24 minutos). De igual forma, o sinal de telefonia móvel da Vivo em Nova Aurora era interrompido constantemente. No período de dois anos e seis meses (1º/1/2016 a 1º/7/2018), as interrupções, somadas, duraram mais de 34 dias (831 horas 15 minutos).

“É nítido, portanto, que as operadoras TIM e Vivo, nas cidades de Goiandira e Nova Aurora, respectivamente, ofereceram (e oferecem) um serviço de telefonia móvel de péssima qualidade, com constantes interrupções massivas, infringindo as normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem os consumidores, de modo que devem ser responsabilizadas civilmente”, afirmou o promotor na ação inicial.

Na decisão, que acolheu parcialmente os pedidos feitos, foi apontado ser “inegável a relação de consumo tratada nos autos, que tem com causa do dano moral coletivo a prática pelo fornecedor de serviço ou produto de ato antijurídico, contra determinado segmento da coletividade, gerando ofensa aos valores extrapatrimoniais desta sociedade”.

Foi acrescentado ainda que a falha na prestação de serviços oferecidos pelas empresas configurou exemplo de flagrante lesão aos interesses coletivos, devendo ser afastada pelo sistema político-jurídico, “sob pena de insurgir contra o exercício da cidadania, consubstanciando por meio de reparação coletiva, inibindo assim a reiteração de novas lesões, levando-se em conta o efeito pedagógico da indenização”.

Decorridos três anos desde a propositura da ação, os pedidos quanto à condenação das operadoras em adotar medidas operacionais e estruturais para a melhoria do serviço de telefonia móvel foram alcançados, já que as empresas normalizaram a prestação de serviço nos municípios. Esta constatação foi verificada, uma vez que as testemunhas, de forma unânime, afirmaram que o serviço não apresenta problema ultimamente, o que demonstra claramente que medidas para melhoria foram tomadas.

Na decisão, é destacado, contudo, que “nada impede que, acontecendo algum caso isolado e configurando má prestação de serviços pelas concessionárias, possa tal questão ser revista com nova justificativa”. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Previous Article
Next Article