Mesmo após pedido da OAB contra PL, TJGO envia à Alego proposta que reduz jornada de trabalho de servidores do Judiciário
Chegou à Assembleia Legislativa o projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça de Goiás que reduz para seis horas a jornada de trabalho de servidores do Judiciário goiano. A matéria também trata de gratificação, licença para desempenho de mandato classista, sem prejuízo da remuneração, e da conversão de férias em abono pecuniário. O texto foi enviado para apreciação dos deputados mesmo após a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás ter entregue em mãos, na terça-feira (11), ofício ao presidente do TJGO, desembargador Carlos França, pedindo que fosse revista a proposta de redução da jornada de trabalho. Protocolada sob nº 10.679/22, a matéria tramita na Comissão Mista da Alego, tendo sido distribuída à relatoria do deputado Karlos Cabral (PSB).
Para a seccional goiana, o novo horário de funcionamento proposto prevê um efetivo prejuízo ao livre exercício da advocacia, além de uma limitação de acesso à Justiça. Uma vez que já se enfrenta hoje um enorme problema com relação à morosidade do Judiciário. “Há no País Justiça de menos e morosidade de mais e não parece que reduzir as horas trabalhadas seja a solução para melhorar a prestação jurisdicional”, frisa Rafael Lara, presidente da OAB-GO. A proposta enviada ao Legislativo foi aprovada pelo Órgão Especial no mês passado. Ela não contempla os servidores comissionados e em cargo de confiança, que vão continuar a seguir com a jornada integral, que tem início ao meio dia e termina às 19 horas.
Na ocasião da aprovação do anteprojeto de lei enviado agora à Alego, o TJGO afirmou que a proposta se baseia na experiência de outros tribunais que adotam essa carga horária e têm obtido aumento de produtividade e eficiência. O órgão explicou ainda que essa alteração é uma reivindicação antiga do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário goiano (SindJustiça). Além da alteração na jornada de trabalho, a proposta altera a Lei nº 16.893/10, que trata da gratificação de nível superior, que constitui parcela permanente sob a qual incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Judiciário de Goiás e é considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria.
Mandato classista – Já ao tratar de licença para desempenho de mandato classista em sindicato representativo da categoria, federação e/ou confederação, no artigo 30, o intuito é assegurar ao servidor do Judiciário direitos e vantagens da carreira. O texto do documento assinala, também, o cálculo que deverá ser adotado para afastamento destinado ao exercício de mandato sindical no qual é considerado o número total de sindicalizados da entidade, limitado ao número de cinco afastamentos por entidade, seja na própria, em federação ou confederação ao qual a primeira está direta ou indiretamente ligada, na seguinte forma:
Um dirigente afastado para o mínimo de 300 filiados;
Dois dirigentes afastados para o mínimo de 600 filiados;
Três dirigentes afastados para o mínimo de 900 filiados;
Quatro dirigentes afastados para o mínimo de 1.200 filiados;
Cinco dirigentes afastados para o mínimo de 1.500 filiados.
A redação também pontua que o período da licença é considerado o mesmo para fins de progressão funcional. Outro ponto definido no documento, é que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação, independentemente da nomenclatura utilizada, nas referidas entidades constituídas e registradas de acordo com o artigo 8°, inciso I, da Constituição Federal. E ainda define que a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de releição.
Conversão de férias – O artigo 5° da Lei nº 20.033/18 passa a vigorar com a seguinte alteração, na qual é facultada, condicionada à disponibilidade orçamentária, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, conforme regulamentação estabelecida em ato da presidência do Tribunal de Justiça. Também prevê-se nova redação para o artigo 6° da Lei Estadual n° 21.237/22. O artigo 6° aponta para que, ao servidor público cedido ao Judiciário, para exercício de função por encargo de confiança, fica reconhecido o direito à concessão das vantagens previstas no artigo 28 da Lei nº 16.893/2010, no art. 24 da Lei nº 17.663/12 e de eventuais verbas de natureza indenizatória, incidentes sobre o valor do vencimento, subsídio ou salário, vedado o percebimento cumulativo de vantagens de idêntica natureza.
Por fim, o documento assinala que a base de cálculo das vantagens e verbas previstas deverá observar o valor do vencimento do cargo efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe F, Nível 3, na hipótese de o vencimento, subsídio ou salário percebido pelo servidor cedido ultrapassar essa referência. E ainda prevê, no artigo 5°, a revogação do artigo 3° da Lei nº 20.232/18.