INSS terá de implantar benefício assistencial ao deficiente em favor de um menor com TEA e TDAH
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) reformou sentença para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício assistencial ao deficiente (Loas) em favor de um menor com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno de humor. Os magistrados seguiram voto do relator juiz federal Alysson Maia Fontenele.
Em primeiro grau, o pedido de amparo assistencial à pessoa com deficiência havia sido julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovado o impedimento de longo prazo e de miserabilidade social. Contudo, em análise do recurso, o relator esclareceu que, no caso, foram cumpridos os requisitos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – nº 8.742/1993).
Ao ingressar com recurso, os advogados Fernando Tavares Nascimento e Isolda Carmen Pontes Mendes, apontaram que a parte possui direito ao benefício, eis que é portadora de impedimento de longo prazo superior a dois anos. Afirmaram que sua deficiência dificulta sua integração social, e que este é o verdadeiro escopo do benefício buscado, sendo indiferente a ausência de incapacidade.
Aduziram que a parte se encontra em situação de miserabilidade social, fator que deve ser avaliado em conjunto com sua condição de saúde, cumprindo, assim, os requisitos para a benesse pretendida.
Impedimento necessário
No julgamento do recurso, o relator ressaltou que laudo pericial apontou que as patologias, embora crônicas, são passíveis de controle e não promovem impedimento. Porém, disse que, em que pese as conclusões do médico perito, a parte autora possui o impedimento necessário para a recepção do benefício, eis que as patologias que a acometem limitam sua participação plena em sociedade.
Além disso, ponderou que a renda familiar é advinda da pensão alimentícia de R$ 300, paga pelo genitor do periciando e do benefício do Bolsa Família de sua genitora, e auxílio financeiro do avô paterno. “Ante ao exposto, cumpridos os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, a parte autora faz jus ao benefício pretendido”, completou o relator.