Entenda as regras para as férias e recesso de fim ano

Advogada trabalhista, Danielle Rocha, da Varela Torres Advocacia, desmistifica alguns direitos e deveres sobre o mês mais desejado do ano para tirar aquela folga remunerada

A alta temporada de férias durante os meses de dezembro e janeiro desperta muitas dúvidas a respeito dos direitos do trabalhador quando o assunto são férias. Entre as questões mais comuns estão: quem escolhe o período de férias, férias coletivas, recessos de fim de ano e prioridade para os funcionários que são pais de crianças em idade escolar. A advogada especializada em causas trabalhistas, Danielle Rocha, da Varela Torres Advocacia, explica que, as decisões de datas e folgas são legalmente de competência do patrão, por isso, é importante saber o que se pode exigir.

O primeiro esclarecimento de Danielle é objetivo: “Não existe lei para gozo de férias especificamente no final do ano”.  O assunto é regulamentado no capítulo IV da CLT, a partir do artigo 129, onde está determinado que a concessão do período remunerado de folga se dá depois de 12 meses de trabalho. “Então, não adianta exigir do patrão aquela semaninha, ou que suas férias sejam gozadas quando você desejar”, alerta.

É nesse texto também que estão explicitadas questões como possibilidade de divisão de férias em até três períodos, desde que empregado e empregador estejam de acordo. Além disso, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, e os demais não podem ser inferiores a 05 dias cada um. “Mas em nenhum momento a lei estabelece regras para determinado mês. No entanto, se uma empresa tem uma política mais humanizada, o trabalhador vai conseguir tirar suas férias quando for bom para as duas partes”, ressalta a advogada, ao garantir que o diálogo é sempre o melhor caminho.

Outro tema que sempre levanta dúvidas é sobre férias coletivas. Isso porque nesta época do ano, determinados tipos de empresas e indústrias aproveitam certas sazonalidades para parar algumas operações. “Considerado que é do empregador a decisão de quando conceder as férias, e claro, sempre  observando os limites estabelecidos em lei, a empresa tem direito de a imposição das férias coletivas”, observa.

Contudo, elas podem ser aplicadas a todos os empregados ou apenas a alguns setores da empresa, além de poderem acontecer em dois períodos por ano, em ciclos maiores que 10 dias. “Lembrando que os empregados devem ser comunicados com 15 dias de antecedência, enquanto no caso de férias normais, esse prazo é de 30 dias”

Vale lembrar que, apenas nos casos de férias coletivas, o empregado pode gozar do período proporcional de férias, ou seja, antes de completar os 12 meses de trabalho. Nos casos de excesso de feriados, por exemplo, que já é cultural no Brasil, Danielle pontua algumas alternativas como o uso do banco de horas. “É um recurso facilitador principalmente para aqueles funcionários que ainda não possuem período aquisitivo para gozo de férias. Lembrando que existem algumas regras para a adoção do banco de horas bem como da sua compensação com folgas”. No mais, a advogada diz que uma folga por parte da empresa pode acontecer por “mera liberalidade”, como prêmio ou bônus.

Filho na escola – De acordo com Danielle, existe uma confusão quando o assunto são pais com filhos em idade escolar e não há legalidade para isso. “ Não é possível usar esse subterfúgio para conseguir direito a folga em dezembro. A CLT possui previsão apenas para casos de empregados menores de 18 anos, que têm direito às férias do trabalho com as férias escolares (art. 136, §2º da CL)”.

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