Caixa é condenada a restituir e indenizar cliente que teve conta acessada por terceiro
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma correntista que teve a conta acessada por terceiro, que realizou transferência por meio de PIX. A sentença é do juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde, no interior de Goiás. O magistrado arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.441,70, de danos materiais, referente ao valor retirado da referida conta.
No pedido, os advogados Teresa A. V. Barro, Marcel Barros Leão e Gabriel Cunha Barros, do escritório Teresa Barros Advocacia, explicaram que a correntista teve a sua conta acessada por terceiro, mediante aplicativo internet banking. No entanto, observaram que a autora não repassou qualquer dado da sua conta a outras pessoas.
Alegaram que a cliente entrou em contato com a instituição financeira e, após receber os dados do suposto estelionatário, foi orientada a procurar a polícia. Contudo, dois dias depois de ter ido a sua agência e trocado a sua assinatura eletrônica, sua conta foi novamente invadida, mas nada foi furtado. Na ocasião, foi informada que haveria bloqueio da conta e que seria iniciado um procedimento administrativo para a devolução do valor. Entretanto, o problema não foi resolvido.
Contestação – A CEF alegou que o processo de contestação formalizado pela cliente foi emitido Parecer Técnico desfavorável à recomposição da conta, uma vez que a operação se deu mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada. E que as senhas cadastradas para consulta e transações no Internet Banking e assinatura eletrônica, são pessoais e intransferíveis. Sendo que a validação da transação foi efetuada com as credenciais registradas pela cliente.
Em sua sentença, o magistrado destacou que é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta. E, em casos em que há saques indevidos em conta corrente, cabe ao banco demonstrar, de forma inequívoca, que os saques foram realizados pelo próprio correntista, sendo irrelevante a mera alegação de que a fraude foi cometida por terceiros.
Falha na segurança – No caso em questão, segundo o magistrado a CEF teve melhores condições de produzir provas, notadamente acerca da regularidade da transação. Contudo, não foi capaz de afastar os fatos deduzidos na inicial. Assim, a falha do sistema de segurança do banco atrai o dever de responder pelos danos causados, de forma objetiva.
De outro lado, o magistrado disse que a parte autora realizou contestação junto ao Banco Central do Brasil; abriu procedimento administrativo na CEF; reclamação no Procon; bem como formalizou Boletim de Ocorrência. Condutas, conforme ressaltou, que foram ineficazes na solução do impasse.
Nesse sentido, disse que é inegável que a parte autora percorreu verdadeira via crucies sem lograr êxito no deslinde do feito, de maneira que lhe é devido indenização por danos morais. Isso porque as provas evidenciam abalo emocional e sofrimento psíquico, os quais vão muito além do mero dissabor da vida moderna. “Assim, provada a conduta da parte ré, o resultado e o nexo causal, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, completou.