Projetos visam regulamentação municipal de farmácias e drogarias em Goiânia

O vereador Anselmo Pereira (MDB) apresentou projeto permitindo as farmácias e drogarias a realização, a medição e o monitoramento de glicemia capilar em farmácias e drogarias, por meio de autotestes autorizados.

Para isso ele quer que seja alterada a Lei n° 8.216 de 19 de dezembro de 2003 para que esses serviços ser realizados em sala de atenção e serviços farmacêuticos, com exceção de Exames de Análises Clínicas -EAC realizadas em laboratórios específicos.

O projeto prevê que o farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico realizado.”

Anselmo justifica que “ a Vigilância Sanitária Municipal está proibindo farmácias e drogarias de realizarem esses serviços, que estavam consolidados há vários anos embasados na RDC 44/2009 da Anvisa”.

“Sabemos que a Vigilância Sanitária de Goiânia tem se embasado em redação trazida pela RDC 786/2023 que alterou e revogou trechos da RDC 44/2009, incluindo os artigos que autorizavam a aferição de parâmetros bioquímicos pelas farmácias e drogarias através de autotestes, só permitindo a partir de então a realização de exames de análises clínicas (EAC).

SEGUNDO PROJETO

Outra matéria apresentada pelo vereador Anselmo tem por objetivo desobrigar as farmácias e drogarias a construírem um abrigo externo para armazenar os coletores dos Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, tendo em vista que essas empresas já possuem dentro do seu estabelecimento local adequado para acondicionar os RSSS, até que seja feita a sua coleta por empresa devidamente habilitada e contratada para tal fim.

“Exigir que seja construído um abrigo externo para depósito dos RSSS das empresas que já possuem nos seus estabelecimentos locais adequados para essa finalidade é desprovida de razoabilidade, pois tal medida geraria um custo desnecessário”, adiciona.

“O presente Projeto de Lei altera a Lei 69.522, a fim de acrescentar o §5° no art.3° e assim garantir segurança jurídica no exercício das suas atividades”, finaliza Anselmo Pereira

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