TRF1 decide a favor de indígenas Enawenê-Nawê que tiveram seu direito constitucional à língua negado em ação penal
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o habeas corpus em favor de Dodowai, Walakori Atainaene e Lalokwarise Detalikwaene, os três do povo Enawenê-Nawê, para suspender o processo em ação na qual foram notificados via mensagem de WhatsApp e sem presença de intérprete, o que impossibilitou a compreensão do teor da denúncia. Ao terem seu direito constitucional à língua negado, os indígenas não tiveram ciência dos termos da acusação que lhes havia sido dirigida, resultando em empecilho à defesa.
Na liminar deferida pelo desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, as advogadas indigenistas Dra. Michael Mary Nolan e Dra. Caroline Dias Hilgert solicitaram a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus. Já no mérito da ação, o pedido é para que seja reconhecida a nulidade da validação da citação por WhatsApp e sem intérprete dos indígenas. Também que fosse determinada a tradução da denúncia para a língua Enawenê-Nawê, para que aí sim fosse realizada a citação pessoal dos indígenas acusados, com a presença de intérpretes.
Na decisão, o desembargador federal concordou com a liminar do pedido feito pelas advogadas dos indígenas e destacou que “os réus devem ter ciência inequívoca, clara, dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa”. Desta forma, “o desembargador deferiu a liminar já dando sinais de que a citação no criminal é pessoal e com intérprete”, explica Carolina Hilgert, que também é assessora jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
O processo em questão é de dezembro de 2019, versando sobre fatos que ocorreram em 2015 na aldeia Halataikwa, na Terra Indígena Enawenê-Nawê, no Mato Grosso. Em 16 de setembro de 2022, o juiz federal Paulo Sodré concedeu os pedidos que a defesa havia feito para traduzir a denúncia e só aí fazer a citação pessoal com o intérprete. Contudo, esta decisão foi revogada pelo juiz federal de Juína, Rodrigo Bahia, em 13 de dezembro de 2023.
A partir daí, as advogadas do Enawenê-Nawê embargaram a decisão do juiz federal de Juína, que mais uma vez foi rejeitado, então impetraram Habeas Corpus no TRF1, que teve decisão liminar nesta terça-feira (20).
Outra decisão similar recente
Dois dias antes, no domingo (18), a Decima Turma do TRF1, por unanimidade, concedeu habeas corpus a outra indígena Enawenê-Nawê que responde a ação penal em Rondônia. A decisão atende a uma solicitação da Defensoria Pública da União (DPU) em favor do indígena contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena (RO) que, nos autos da ação penal “teve por regular sua citação pelo aplicativo WhatsApp, determinou a realização da audiência de instrução por meio remoto e atribuiu à sua Defesa o ônus de apresentar à audiência a testemunha de Defesa”, consta a decisão.
O relator deste caso, também o desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, acolheu a sustentação da DPU de que “houve violação do devido processo legal, pois, além de o indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse remota e responsabilizava a defesa pela intimação de testemunhas”.
Este é um outro caso, de 2016, que envolve um indígena Enawenê-Nawê. Neste, “a DPU conseguiu a nulidade da citação já no julgamento de mérito. Segundo o desembargador, a citação no criminal é pessoal e, no caso dos indígenas, como dos Enawenê-Nawê, deve contar com a presença de intérprete”, explica Caroline.
Em ambos os casos o direito constitucional à língua foi negado na ação penal e revisto pelas decisões do TRF-1. Aguarda-se agora julgamento de mérito do habeas corpus impetrado a fim de se ver garantida a tradução da denúncia para a língua Enawenê-Nawê, vez que diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais dão conta deste direito de forma ampla, tal como a Convenção n° 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que prevê aos povos indígenas a proteção contra a violação de seus direitos, assim como “deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes”.