STJ julga se inadimplente pode reaver valor pago na compra do imóvel

Diego Amaral, especializado em Direito Imobiliário, destaca que contrato de financiamento pode ser amparado pela Lei de Alienação Fidiciária ou CDC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado em caso de inadimplência no contrato de compra e venda de imóvel financiado. Na prática, a decisão pode significar a possibilidade de o comprador conseguir reaver o valor pago antes de ficar sem o bem.

A sentença a ser concedida pela 2ª Seção da Corte, que analisa o caso, deverá ser seguida pelos tribunais estaduais do país. O julgamento começa em recurso para reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), favorável aos compradores de um imóvel que se tornaram inadimplentes e obrigou a empresa a devolver 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos.

O acórdão do TJ-SP determina a aplicação do artigo 53 do CDC. Atualmente, não existe um entendimento em torno do caso, pois as decisões podem ser amparadas na Lei de Alienação Fiduciária (9.514/17) ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

O advogado especializado em Direito Imobiliário, Diego Amaral, explica que geralmente o consumidor firma o contrato de alienação fiduciária conforme a Lei 9.514/17, mas a empresa não faz o registro em Cartório imediatamente do mesmo, ou efetua isso muito posteriormente, quando precisa executar o devedor. “Nesse sentido, entendo que se descumpre um requisito fundamental da lei”, avalia.

O especialista afirma que, numa situação como essa, se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor porque não houve o registro do contrato de forma imediata, conforme estabelece a Lei 9.514/17. “Aí entraria com base na Lei de Distrato e automaticamente com a proteção do CDC”, esclarece.

No caso de registro do contrato no cartório de forma imediata, Amaral completa que nessa situação tem validade a Lei 9.514/17. “Pode até sobrar alguma parte do dinheiro a ser devolvido para o consumidor, mas seguindo a lei de alienação fiduciária, que seria executar o contrato, levando o imóvel a leilão. No primeiro leilão, vai pelo valor de avaliação do imóvel e no segundo o da dívida. Muitas vezes, se arrematado no segundo leilão não se sobra nada a ser devolvido.”

 Informações sobre a fonte: – Diego Amaral, advogado especializado em Direito Civil e Imobiliário. Bacharel em Direito pela PUC/GO e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ. MBA em gestão de Negócios Imobiliários pela ADEMI-GO/UFG. Secretário-adjunto da Comissão Especial de Direito Imobiliário do Conselho Federal da OAB (CFOAB). Diretor Jurídico e representante da OAB junto ao CODESE/GO. Professor universitário de Direito Imobiliário (graduação e pós-graduação). Autor e palestrante no âmbito do Direito e Negócios Imobiliários. Sócio do escritório Dias & Amaral Advogados.

 

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